O empresário contrata para experiência justamente para ter uma saída simples caso não dê certo. Testa por alguns meses, não gosta do resultado, encerra no fim do prazo e segue a vida. Só que, três meses depois, chega a notificação: aviso prévio, multa de 40%, indenização e, em alguns casos, o pedido de reintegração. O que aconteceu, quase sempre, não foi a dispensa — foi um detalhe de prazo ou de cláusula que fez o contrato deixar de ser de experiência muito antes de a empresa decidir encerrá-lo.
1. Experiência é contrato a termo — e todo contrato a termo é exceção
A regra do direito do trabalho é o contrato por prazo indeterminado. O contrato de experiência é uma das exceções previstas no art. 443, § 2º, "c", da CLT, e existe com uma finalidade específica: permitir que empresa e empregado avaliem, na prática, se a relação se sustenta. Por ser exceção, ele só produz o efeito de terminar sozinho se todos os requisitos forem cumpridos à risca. Falhou um, o contrato é tratado como indeterminado desde o início — com todas as verbas que isso carrega.
O primeiro requisito é o mais esquecido: o contrato precisa ser escrito, assinado antes do início da prestação de serviços e devidamente registrado, com o prazo expresso e a anotação no eSocial. Contrato de experiência combinado de boca não é contrato de experiência. Sem documento, presume-se prazo indeterminado, e a defesa começa sem a peça principal.
2. Noventa dias — não "três meses"
O parágrafo único do art. 445 da CLT é objetivo: o contrato de experiência não pode exceder 90 dias. E aqui mora o erro mais caro e mais banal da rotina de RH: contratar "por três meses". Três meses corridos podem significar 91 ou 92 dias, dependendo do mês em que a contratação cai. Um único dia além do limite basta para o contrato virar indeterminado, e a dispensa que seria natural passa a exigir aviso prévio, multa de 40% do FGTS e o restante das verbas rescisórias.
A solução é banal também: contar em dias, no calendário, e fixar a data final por escrito. É a diferença entre uma rescisão de rotina e uma condenação — decidida por uma linha do contrato.
3. Uma prorrogação. Só uma.
A empresa pode dividir o período — 45 dias mais 45, ou 30 mais 60 — desde que o total respeite os 90 dias. É o que autoriza a Súmula 188 do TST: o contrato de experiência pode ser prorrogado, observado o limite máximo legal. O que não se pode é prorrogar duas vezes. O art. 451 da CLT determina que o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo.
Vale a mesma atenção para a recontratação. Pelo art. 452 da CLT, um novo contrato a termo firmado com o mesmo empregado dentro de seis meses do término do anterior também é considerado por prazo indeterminado, salvo quando a expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de evento previsto. Contratar de novo "para testar mais um pouco" costuma ser exatamente o ato que apaga a experiência.
4. Encerrar no meio do prazo: a conta muda
Quando a empresa decide não esperar o fim do período, entra o art. 479 da CLT: a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador a pagar, a título de indenização, metade da remuneração devida até o termo final do contrato. E o art. 480 dá o espelho: se quem rompe é o empregado, ele responde pelos prejuízos causados, limitados àquele mesmo valor.
Existe, porém, uma cláusula que altera toda essa lógica — e ela está impressa na maioria dos modelos genéricos que circulam por aí.
5. A cláusula assecuratória: a linha que muda a rescisão inteira
O art. 481 da CLT prevê que, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, aplicam-se ao rompimento os princípios do contrato por prazo indeterminado. Na prática: com essa cláusula, quem encerra antes do prazo não paga a indenização do art. 479 — paga aviso prévio. É o que consolida a Súmula 163 do TST, segundo a qual o aviso prévio é cabível no contrato de experiência apenas quando existe a cláusula do art. 481.
Ou seja: nenhuma das duas opções é "melhor" no abstrato. A cláusula é útil para a empresa que quer flexibilidade de desligar antes sem pagar metade do que faltava; é um custo desnecessário para quem pretende cumprir o prazo integralmente. O erro é ter a cláusula no contrato sem saber que ela está lá — e descobrir isso na audiência, quando o cálculo do reclamante já foi feito em cima dela.
6. As estabilidades que sobrevivem ao fim do prazo
Este é o ponto que mais surpreende o empregador. O fim do prazo não vence certas garantias de emprego:
- Gestante: pela Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do ADCT mesmo no contrato por tempo determinado, inclusive o de experiência — e a garantia independe de a empresa (ou a própria empregada) saber da gravidez na data do término;
- Acidente de trabalho ou doença ocupacional: pela Súmula 378, III, do TST, o empregado contratado por tempo determinado também goza da garantia provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 — encerrar no prazo, nesse cenário, gera reintegração ou indenização do período;
- Afastamento pelo INSS: durante o benefício previdenciário o contrato fica suspenso, e o desligamento formalizado nesse intervalo é nulo.
Nenhuma dessas situações se resolve depois. Elas se resolvem antes, com uma conferência simples na véspera do término: exame médico, afastamentos no período, CAT emitida, atestados recebidos. É uma checagem de dez minutos que evita uma discussão de dois anos.
7. O que a empresa faz agora
- Padronize o contrato: escrito, assinado antes do primeiro dia, prazo em dias e data final expressa — e decida conscientemente se quer ou não a cláusula do art. 481;
- Coloque a data final na agenda do RH com 15 dias de antecedência: contrato que "passa do prazo" por esquecimento vira indeterminado sozinho;
- Documente a avaliação: registros de desempenho, treinamentos e feedbacks durante o período sustentam a decisão e desmontam a alegação de dispensa discriminatória;
- Confira as estabilidades na véspera: gravidez, CAT, afastamento previdenciário, atestados e exame demissional (NR-7) antes de formalizar o término;
- Nunca recontrate para "testar mais": dentro de seis meses, o novo contrato a termo nasce indeterminado;
- Arquive tudo por cinco anos: contrato assinado, prorrogação, avaliações, ASO e termo de rescisão — quem prova o prazo é o documento, não a lembrança do gerente.
O contrato de experiência continua sendo uma das melhores ferramentas à disposição de quem contrata: é o único momento em que a empresa pode encerrar um vínculo sem aviso prévio e sem multa de 40%, desde que faça certo. Fazer certo, aqui, custa uma folha de papel bem redigida e uma conferência antes da data final. Como sempre por aqui: melhor do que ganhar uma ação é impedir que ela aconteça.
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